TSTEDCiv-RR 707-07.2018.5.10.0010
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Mero inadimplemento
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi provido o recurso de revista da tomadora dos serviços para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Restou expressamente consignado que à luz do bloco de teses firmado pelo STF acerca do tema, esta Turma deu novo enquadramento jurídico às premissas fáticas consignadas pelo TRT, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Temas 246 e 1.118). Na hipótese, concluiu-se que a Corte de origem imputou a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios