STFRcl 80.772 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra ato que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral conduz ao atendimento do requisito concernente ao exaurimento de instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É entendimento consolidado do STF que o esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II).
4. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral, devendo ser utilizado o agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.