TSTRR 574-32.2019.5.12.0023
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal a quo observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, pois incumbia à reclamante a prova do fato constitutivo do direito. Agravo conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar a questão acerca de tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes . Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "Honorários de sucumbência", para adentrar no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Honorários de sucumbência", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, não obstante manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, sendo que, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI nº 5.766/DF.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional