TSTAg-AIRR 0001793-67.2023.5.07.0027
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Tribunal Regional (quebra de confiança entre as partes) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (valor de uma remuneração) não se mostra excessivo a ponto de se conceber a fixação fora dos limites da razoabilidade. Ressalta-se, ademais que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator