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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.444.198

Alegaçao de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegaçao de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não verificaçao de vício de fundamentação
  • Alegaçao de ausência de prévia liquidação exigível à espécie
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.

2. No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência.

4. A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.

5. Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos.

6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.

7. A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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