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Jurisprudências

TSTRR 718-55.2020.5.06.0017

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. COTEJO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na hipótese, o acórdão regional registra que, não obstante a ré tenha apresentado controles de ponto com horários variáveis, o autor se desincumbiu do ônus de afastar a validade dos registros de jornada por intermédio da prova oral produzida, a qual permitiu a fixação da jornada de trabalho como sendo das 7:00 às 20:00, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 08:00 às 18:00. Ambos os depoimentos referidos (e reproduzidos) pelo TRT indicaram a prática de jornadas com a referida duração. 3. Sinale-se que a questão alusiva à razoabilidade da jornada de trabalho arbitrada não configura, por si só, um fato a ensejar a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Trata-se, ao contrário, de um juízo jurídico (não por acaso feito à luz de um princípio, o da razoabilidade) acerca das provas colhidas na instrução processual e que poderia ser suscitado no âmbito de um eventual pedido de forma sob a perspectiva do tema de fundo (jornada de trabalho / horas extras), o que não ocorreu. 4. Nos termos do item III da Súmula n. 297 do TST, " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Em tal cenário, a ausência de manifestação a respeito da razoabilidade da jornada de trabalho diária fixada pelo próprio TRT não implica negativa de prestação jurisdicional, mormente na hipótese, em que – repita-se – foram devidamente declinados os fatos e as provas a partir dos quais se procedeu ao arbitramento da duração do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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