STJEDcl no AgRg no AREsp 3.206.230
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: omissão e contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Omissão e contradição
- Acórdão parcialmente unânime
- Preclusão da matéria decidida por unanimidade
- Pretensão absolutória
- Mera rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 355/STF. ACÓRDÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA POR UNANIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida.
2. Não há omissão no acórdão que reconhece a incidência da Súmula 355/STF e a preclusão da matéria veiculada em recurso especial interposto apenas após o julgamento de embargos infringentes restritos ao capítulo não unânime do acórdão recorrido.
3. A pretensão absolutória fundada na insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice sumular quando o acolhimento da tese defensiva pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
5. Inexistentes os vícios apontados, os aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.