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Jurisprudências

TSTRR 10464-02.2017.5.18.0054

Procedimento sumaríssimo: cancelamento do plano de saúde (ato único do empregador ocorrido em 2005)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE (ATO ÚNICO DO EMPREGADOR OCORRIDO EM 2005). PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA O RESTABELECIMENTO DO PLANO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 440 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o autor postulou, na petição inicial, o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como o seu restabelecimento. 2. Considerando tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que havia pronunciado, nos termos da Súmula nº 294 do TST, a prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que o cancelamento do plano de saúde ocorrido em 2005 caracteriza ato único do empregador, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2017. 3. No que se refere ao restabelecimento do plano de saúde, a Corte Regional confirmou a sentença que assinalou ser " notório que o autor faz jus à manutenção de seu plano de saúde, com espeque na súmula 440 do C. TST, embora não haja pedido nesse sentido na petição inicial ". 4. No caso, o autor impugna o acórdão regional afirmando que havia pedido expresso na petição inicial, sustentando a ocorrência de contrariedade à Súmula nº 440 do TST. Contudo, a controvérsia estabelecida não tem pertinência com a aplicação do referido verbete (a qual, inclusive, não foi negada), mas sim com a confirmação pelo TRT da sentença que havia concluído pela inexistência de pedido específico quanto ao restabelecimento do plano de saúde. Era sob este prisma que o autor deveria ter ajustado seu recurso de revista aos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, demonstrando que, considerando sua tese quanto à existência de pedido específico, este deveria ter sido examinado pelas instâncias ordinárias, invocando a violação de dispositivos constitucionais porventura pertinentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Plano de Saúde

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