TSTRR 10464-02.2017.5.18.0054
Procedimento sumaríssimo: cancelamento do plano de saúde (ato único do empregador ocorrido em 2005)
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição total
- Indicação de contrariedade à súmula nº 440 do TST
- Impertinência
- TST, embora não haja pedido nesse sentido na petição inicial "
- Plano de Saúde
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE (ATO ÚNICO DO EMPREGADOR OCORRIDO EM 2005). PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA O RESTABELECIMENTO DO PLANO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 440 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o autor postulou, na petição inicial, o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como o seu restabelecimento. 2. Considerando tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que havia pronunciado, nos termos da Súmula nº 294 do TST, a prescrição da pretensão ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que o cancelamento do plano de saúde ocorrido em 2005 caracteriza ato único do empregador, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2017. 3. No que se refere ao restabelecimento do plano de saúde, a Corte Regional confirmou a sentença que assinalou ser " notório que o autor faz jus à manutenção de seu plano de saúde, com espeque na súmula 440 do C. TST, embora não haja pedido nesse sentido na petição inicial ". 4. No caso, o autor impugna o acórdão regional afirmando que havia pedido expresso na petição inicial, sustentando a ocorrência de contrariedade à Súmula nº 440 do TST. Contudo, a controvérsia estabelecida não tem pertinência com a aplicação do referido verbete (a qual, inclusive, não foi negada), mas sim com a confirmação pelo TRT da sentença que havia concluído pela inexistência de pedido específico quanto ao restabelecimento do plano de saúde. Era sob este prisma que o autor deveria ter ajustado seu recurso de revista aos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, demonstrando que, considerando sua tese quanto à existência de pedido específico, este deveria ter sido examinado pelas instâncias ordinárias, invocando a violação de dispositivos constitucionais porventura pertinentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Plano de Saúde