Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.453

Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva de urgência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medida protetiva de urgência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva de urgência instaurada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. Prisão preventiva decretada a requerimento da vítima, com base em relatório da polícia militar que atestou acentuada periculosidade e necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade da ofendida, diante de agressões, ameaças e cárcere privado, bem como do descumprimento de medida protetiva em 30/03/2026.

3. Alegação de nulidade do julgamento monocrático, erro de proibição (art. 21 do CP), ausência de contemporaneidade, violação ao princípio da homogeneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e relevância de parecer favorável do Ministério Público Estadual. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em medida protetiva de urgência por descumprimento da ordem judicial, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

5. Há questões adicionais em discussão, saber se: (i) a tese de erro de proibição pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; (ii) está presente a contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) o princípio da homogeneidade e a proporcionalidade impedem a prisão preventiva diante da pena em perspectiva do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; (iv) medidas cautelares diversas seriam suficientes; e (v) o parecer favorável do Ministério Público Estadual vincula o julgador.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é cabível e tempestivo, supera o juízo de admissibilidade por impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, em consonância com o princípio da dialeticidade e com a jurisprudência que exige ataque direto aos motivos da decisão agravada.

7. O julgamento monocrático pelo relator é válido quando a matéria versa sobre tema com jurisprudência dominante, não havendo nulidade na decisão unipessoal que se alinha ao entendimento consolidado do Tribunal.

8. A prisão preventiva possui fundamentação concreta, fundada em dados objetivos do caso: requerimento formal da vítima, relato de agressões, ameaças e cárcere privado, e relatório policial que aponta periculosidade e necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida, atendendo aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da CR/1988.

9. A análise de erro de proibição demanda dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que se limita ao controle da legalidade da decisão constritiva.

10. A contemporaneidade da custódia sobressai do descumprimento recente da medida protetiva (30/03/2026), fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.

11. O princípio da homogeneidade não impede a segregação cautelar quando evidenciado risco real à integridade da vítima e à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica, em que a custódia se mostra necessária para cessar o ciclo de violência.

12. As medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes, pois o descumprimento de ordem protetiva evidencia a ineficácia de providências menos gravosas, autorizando a prisão preventiva como ultima ratio, conforme arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP.

13. O parecer favorável do Ministério Público Estadual não vincula o magistrado, prevalecendo o livre convencimento motivado, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

14. Agravo regimental desprovido, mantido o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta, escalada de violência e risco real à integridade da vítima em caso de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva, em medidas protetivas de urgência, é aferida pelo descumprimento recente da ordem judicial.

3. A tese de erro de proibição demanda dilação probatória e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

4. O descumprimento de medida protetiva evidencia a insuficiência de cautelares diversas e autoriza a prisão preventiva como ultima ratio, desde que fundamentada.

5. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando a matéria se encontra sob jurisprudência dominante do Tribunal.

6. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide pelo livre convencimento motivado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 4º e § 6º, 312 e § 1º e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.030.693/TO, Quinta Turma, j. 11/03/2026, DJEN 18/03/2026.

Tese

1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta, escalada de violência e risco real à integridade da vítima em caso de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva, em medidas protetivas de urgência, é aferida pelo descumprimento recente da ordem judicial.

3. A tese de erro de proibição demanda dilação probatória e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

4. O descumprimento de medida protetiva evidencia a insuficiência de cautelares diversas e autoriza a prisão preventiva como ultima ratio, desde que fundamentada.

5. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando a matéria se encontra sob jurisprudência dominante do Tribunal.

6. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide pelo livre convencimento motivado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.