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Jurisprudências

TSTRR 0011766-20.2024.5.15.0017

Fase de execução: fraude à execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E À INCLUSÃO DA EMPRESA ALIENANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na fase de execução, circunstância que restringe seu cabimento à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional, com fundamento no instrumento particular de promessa de compra e venda, no termo de quitação e nos demais documentos juntados, consignou que o terceiro embargante adquiriu o imóvel em 9/4/2002, anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, ocorrido em 2008, à inclusão da empresa alienante no polo passivo da execução, em 2018, e à averbação da indisponibilidade, efetivada apenas em 2024. Registrou, ainda, que o adquirente exerce a posse do imóvel e nele reside, que não há elemento capaz de infirmar a data aposta no contrato e que inexiste indício concreto de sua má-fé. Nesse contexto, a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal pressupõe, necessariamente, o exame da correta interpretação e aplicação dos arts. 429 e 792 do CPC, bem como a revaloração do conjunto fático-probatório, de modo que eventual afronta constitucional seria apenas indireta ou reflexa. Incide a diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual a alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada não apresenta repercussão geral quando a solução da controvérsia depender da prévia análise de normas infraconstitucionais. Ademais, para acolher a tese recursal de que a alienação ocorreu quando já existiam inúmeras ações capazes de reduzir a empresa vendedora à insolvência, de que o adquirente tinha conhecimento dessa circunstância e de que os documentos apresentados não comprovam a data do negócio, seria indispensável alterar as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão recorrida, ao concluir que a ausência de registro do compromisso de compra e venda e de reconhecimento das firmas não caracteriza, por si só, fraude à execução, e que competia ao exequente comprovar a má-fé do terceiro adquirente, encontra-se em consonância com as Súmulas 84 e 375 do STJ e com a jurisprudência predominante desta Corte Superior. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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