STFRHC 273.946 AgR
Execução penal: transferência de preso para local próximo da família
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução penal
- Transferência de preso para local próximo da família
- Matéria não examinada no acórdão recorrido
- Inadequação do recurso ordinário
- Situação configuradora de supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO DA FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL indeferiu o pedido de transferência do ora recorrente para o Sistema Prisional da Capital. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Ministro Relator que não conheceu do habeas corpus.
3. Neste recurso ordinário, busca-se a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata transferência do recorrente para unidade prisional da Comarca de Maceió/AL destinada a presos não faccionados, a fim de possibilitar o cumprimento da pena em local próximo ao seu núcleo familiar e social.
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas no recurso ordinário.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.
6. Ademais, a ausência de análise expressa, pelo Superior Tribunal de Justiça, das questões suscitadas impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito do presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal.
7. Na hipótese dos autos, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a supressão dos óbices antes mencionados.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente —, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.