STJAgRg no HC 1.133.232
Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Exame criminológico com achados psicométricos desfavoráveis
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ACHADOS PSICOMÉTRICOS DESFAVORÁVEIS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLÊNCIA CONCRETA DO MODUS OPERANDI. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE ISOLADAMENTE. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO E NOVO EXAME EM 180 DIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, ante a sua utilização como substitutivo de recurso próprio, inexistente ilegalidade flagrante.
2. A progressão de regime foi indeferida pelas instâncias ordinárias com fundamento concreto em exame criminológico que apontou traços desfavoráveis (HTP, Palográfico e EATA), histórico de vinculação a organização criminosa e violência real do roubo, sendo insuficiente, isoladamente, o atestado de bom comportamento carcerário.
3. As determinações de acompanhamento psicológico/psiquiátrico contínuo e de realização de novo exame criminológico em 180 dias não configuram requisitos adicionais, mas exercício regular do poder de cautela e do dever de fiscalização da jurisdição executória (art. 66, V e VI, da Lei de Execução Penal).
4. O laudo parcialmente favorável não vincula o julgador, que pode, com base no livre convencimento motivado, valorar os elementos técnicos e probatórios idôneos constantes dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.