STJREsp 1.754.751
Despesas condominiais: imóvel arrematado em hasta pública
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais
- Imóvel arrematado em hasta pública
- Obrigação propter rem
- Sucessão processual do arrematante
- Responsabilidade por débitos pretéritos
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem sanou expressamente a omissão relativa ao edital da hasta pública em novo julgamento de embargos de declaração, examinando seu teor, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional.
2. A mera discordância do recorrente com o desfecho do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente, para afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que o acórdão enfrente de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
3. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem' da obrigação" (AgInt nos EREsp 1.532.631/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).
4. O edital da hasta pública consignou, de forma clara, que competia ao interessado pesquisar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa, violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança e transfere ao arrematante o risco pela ausência de diligência prévia no condomínio.
5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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