STFARE 1.519.355 AgR-ED
Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Comprovação
- Irretroatividade
- Norma processual
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recursos intempestivos. Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Comprovação. Lei nº 14.939/2024. Irretroatividade. Norma processual. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS e LUCIANE BARBOSA FARIAS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença penal absolutória.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, trata-se de norma processual, com aplicação imediata, sem efeitos retroativos.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.