STJEDcl nos EDcl no AgInt no RMS 65.816
Ato coator: demora na análise do pedido de levantamento de depósito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ato coator
- Demora na análise do pedido de levantamento de depósito
- Perda superveniente do objeto do recurso ordinário
- Omissões, contradições e erro material
- Rediscussão de mérito
- Renitência
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RENITÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Julgado prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança por perda do objeto, é insubsistente a alegação de que existam omissões quanto à análise das matérias de mérito contidas no bojo do recurso, tal como pretendido pela parte embargante.
4. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido.
5. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente respondidas, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.