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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000602-33.2024.5.02.0072

Execução: arrematação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINA O CASO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 2. No caso dos autos, a executada postula para que “seja declarada nula a intimação destinada ao coproprietário falecido e, consequentemente, a nulidade da hasta pública ocorrida no dia 11/4/2024”. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada e consignou, com base na prova produzida nos autos, que: a) foi expedida intimação por edital ao executado Mohamad Riad Khaznadar em 8/4/2019, quando ainda estava vivo; b) ocorreram diversas manifestações nos autos após o reconhecimento da fraude à execução, inclusive por parte da esposa e sócia executada, Sra. Naime El Hadji Khaznadar, circunstância que, segundo a instância ordinária, revela inequívoca ciência dos atos processuais praticados; c) competia aos embargantes comunicar o falecimento em momento oportuno, o que não ocorreu, “fazendo presumir efetivada a arrematação dos imóveis”; e d) a arrematação já se encontrava consolidada como ato jurídico perfeito, razão pela qual não seria possível rediscuti-la na via estreita dos embargos de terceiro. 4. Nesse sentido, a matéria debatida nos autos além de demandar a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, detém conotação fática, o que impede a revisão da matéria, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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