STJAgInt no AgInt no AREsp 3.228.749
Cartão de crédito consignado (rmc): impugnação do contrato
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cartão de crédito consignado (rmc)
- Impugnação do contrato
- Reconhecimento da contratação na origem
- Impugnação inválida
- Contratação regular
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO INVÁLIDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A contratação foi reconhecida desde a origem pela parte agravante, tornando o fato incontroverso e afastando a alegada violação ao ônus probatório previsto nos arts. 429, II, e 373, II, do CPC.
2. A decisão recorrida não valorou depósitos realizados na conta da agravante; as conclusões sobre depósitos foram proferidas pelo Tribunal de origem. A revisão dessa matéria exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido, a partir do exame das provas e das cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de vício na contratação de cartão de crédito consignado e pela transparência das informações.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.