TSTAIRR 0021273-05.2017.5.04.0551
Horas extras: gerente de relacionamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente de relacionamento
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A presente discute o direito a horas extras de bancário que exerce a função de Gerente de Relacionamento. A pretensão recursal que visa o reconhecimento de que as atribuições do cargo configuram o exercício de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para se aferir a existência de poderes de mando, gestão e representação. Diante da necessidade de reexame de fatos e provas para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelo Tribunal Regional, aplica-se o óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator