STJAgRg no HC 942.275
Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada
- Ausência
- Periculosidade e garantia da ordem pública demonstradas
- Réu foragido
- Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE 600KG (SEISCENTOS QUILOGRAMAS) DE DROGAS. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA INVESTIGAÇÃO DO PARQUET. GRAVIDADE MÉDICA DO AGRAVANTE INCOMPATÍVEL COM ESTADO DE FUGA E NECESSIDADE DE HOSPITAIS ADEQUADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Prisão preventiva decorrente do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no montante de 600kg (seiscentos quilogramas) de drogas para a Europa.
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido é fundamento apto para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Inviável o uso de habeas corpus para análise de fatos e provas ligados à competência do Juízo e à capacidade investigatória do Parquet.
5. Se o agravante se encontra foragido, não se vislumbra, na hipótese, necessidade de cuidados médicos especiais como requer no mandamus, tendo em vista que, por não estar no conforto de casa e próximo aos hospitais das quais necessita, a gravidade do problema de saúde alegado não é deveras séria. Desse modo, só notificada a unidade prisional é que se poderá saber ao certo se há ou não necessidade de tratamento em unidade especializada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.