STFSL 1.722 ED-AgR
Irregularidade formal: execução de título extrajudicial
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Irregularidade formal
- Execução de título extrajudicial
- Natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO RISTF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTAS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS 37, XXI E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA EXCEPCIONALÍSSIMA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, do RISTF.
2. Além disso, no caso concreto, o pedido de suspensão de liminar foi formulado em face de decisão de juízo de primeiro grau, em sede de execução de título extrajudicial, que determinou o bloqueio de contas de empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
3. A controvérsia envolve a análise de legislação infraconstitucional e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação da causa de pedir, por não possuir natureza constitucional.
4. A sólida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera que o incidente de contracautela é via processual autônoma, à disposição de pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, que visa resguardar o interesse público primário em causas contra o Poder Público e seus agentes. E pressupõe a demonstração de que o ato impugnado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.
5. Na hipótese, a Agravante não logrou demonstrar a presença de tal requisito.
6. Agravo regimental não conhecido, prejudicado o segundo recurso de agravo, em face ao princípio da unicidade recursal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do presente agravo regimental, restando prejudicado o segundo agravo regimental (Petição nº 73.277/2024, eDOC 68), em face à inobservância do princípio da unicidade recursal, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.