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Jurisprudências

STFSL 1.722 ED-AgR

Irregularidade formal: execução de título extrajudicial

Relator(a): Vice-presidente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO RISTF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTAS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS 37, XXI E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA EXCEPCIONALÍSSIMA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, do RISTF.

2. Além disso, no caso concreto, o pedido de suspensão de liminar foi formulado em face de decisão de juízo de primeiro grau, em sede de execução de título extrajudicial, que determinou o bloqueio de contas de empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.

3. A controvérsia envolve a análise de legislação infraconstitucional e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação da causa de pedir, por não possuir natureza constitucional.

4. A sólida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera que o incidente de contracautela é via processual autônoma, à disposição de pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, que visa resguardar o interesse público primário em causas contra o Poder Público e seus agentes. E pressupõe a demonstração de que o ato impugnado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.

5. Na hipótese, a Agravante não logrou demonstrar a presença de tal requisito.

6. Agravo regimental não conhecido, prejudicado o segundo recurso de agravo, em face ao princípio da unicidade recursal.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do presente agravo regimental, restando prejudicado o segundo agravo regimental (Petição nº 73.277/2024, eDOC 68), em face à inobservância do princípio da unicidade recursal, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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