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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011047-43.2021.5.15.0114

Intervalo intrajornada: período anterior e posterior à reforma trabalhista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Período anterior e posterior à reforma trabalhista
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o período anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Precedente da 5ª Turma. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência da matéria, determinou que, a partir do dia 11/11/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, em caráter indenizatório. Agravo não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente desta 5ª Turma. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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