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Jurisprudências

STJREsp 2.247.475

Taxa de controle e fiscalização ambiental: receita bruta da pessoa jurídica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRALEGAL FORA DO ALCANCE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROV IDO.

1. A TCFA é devida por estabelecimento, e o porte considera a receita bruta da pessoa jurídica conforme o art. 17-D da Lei n. 6.938/1981. Precedentes

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

3. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.

4. Portarias, resoluções e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável examiná-las em recurso especial.

5. Recurso a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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