STJREsp 2.247.475
Taxa de controle e fiscalização ambiental: receita bruta da pessoa jurídica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Taxa de controle e fiscalização ambiental
- Receita bruta da pessoa jurídica
- Exame de matéria constitucional
- Não cabimento
- Ato infralegal fora do alcance do recurso especial
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRALEGAL FORA DO ALCANCE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROV IDO.
1. A TCFA é devida por estabelecimento, e o porte considera a receita bruta da pessoa jurídica conforme o art. 17-D da Lei n. 6.938/1981. Precedentes
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
4. Portarias, resoluções e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável examiná-las em recurso especial.
5. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES