STJAgRg no HC 1.108.073
Tráfico de drogas: denúncia anônima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Denúncia anônima
- Fundada suspeita
- Abordagem pessoal
- Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade da busca pessoal, com concessão da ordem para absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Policiais militares, a partir de denúncia anônima especificada sobre suspeitos atuando em ponto previamente conhecido de tráfico (bar Matrix), realizaram abordagem do Agravante; após campana, visualizaram deslocamento até árvore e manuseio de objeto ocultado, procedendo à nova abordagem, com apreensão de 28 pedras de crack (massa bruta de 6,32 g) e R$ 140,00 em dinheiro fracionado, confirmados por laudo pericial e depoimentos policiais colhidos sob o contraditório.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias extraíram destinação mercantil do entorpecente a partir da quantidade, acondicionamento em 28 invólucros, local dos fatos, dinheiro fracionado e modo de ocultação; a decisão agravada manteve a validade da abordagem pessoal e rejeitou a desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação policial, baseada em denúncia anônima especificada, monitoramento e conduta concreta de ocultação e recuperação de entorpecente, configurou fundadas suspeitas aptas a justificar a abordagem pessoal e a validade das provas; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, proceder à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à vista da quantidade de droga e dinheiro apreendidos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem pessoal foi legitimada por fundadas suspeitas decorrentes de encadeamento fático: denúncia anônima especificada, diligência de monitoramento e visualização de conduta concreta de ocultação e posterior recuperação de entorpecente, em contexto de crime permanente.
6. Não há nulidade da busca pessoal, pois a atuação policial não se limitou à presença em local reputado como ponto de venda de drogas, mas se apoiou em elementos objetivos corroborados por laudo pericial e depoimentos colhidos sob o contraditório.
7. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram a destinação mercantil com base na quantidade e forma de acondicionamento (28 invólucros individualizados), no local dos fatos, no dinheiro fracionado e no modo de ocultação, sendo a versão defensiva isolada e contraditória.
8. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a dinâmica do flagrante ou os elementos de convicção produzidos na origem; inexistem argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06/02/2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02/10/2023; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30/03/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.