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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10075-57.2021.5.03.0001

Procedimento sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice da súmula nº 459 do TST
  • Cargo em comissão
  • Exoneração
  • Reversão ao cargo efetivo

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 459 DO TST. 2. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte recorrente não indicou violação do art. art. 93, IX, da CF/1988, na forma exigida pela Súmula nº 459 do TST e pelo art. 896, § 9º, da CLT. II. Em relação ao mérito, mesmo sob a ótica da teoria dos motivos determinantes, o quadro fático delimitado no acórdão recorrido evidencia a efetiva ocorrência dos fatos que constituíram a motivação do ato administrativo, consubstanciados na instauração de procedimentos investigatórios e na necessidade de preservar sua adequada instrução. Desse modo, a validade do ato administrativo não está condicionada à prévia demonstração da responsabilidade do reclamante pelas irregularidades investigadas, mas à efetiva existência dos motivos administrativos que justificaram sua adoção. III. Os documentos apresentados após a interposição do recurso de revista, ainda que se enquadrem como novos (Súmula nº 8/TST), não seriam capazes de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Isso porque não apresentam conclusão específica acerca da situação do reclamante, não evidenciando que, em relação a ele, o ato administrativo tenha sido praticado com finalidade diversa daquela indicada pela reclamada. IV. Inexistente demonstração de irregularidade no ato administrativo, não se há falar em violação direta do art. 37, caput , da CF/1988, na forma do art. 896, § 9º, da CLT. V. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Demissão ou Exoneração; Negativa de Prestação Jurisdicional

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