STJRCD na APn 1.147
Recebimento como agravo regimental: redesignação do interrogatório
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento como agravo regimental
- Redesignação do interrogatório
- Ausência do acusado
- Nulidade a que a parte deu causa
- Inércia da defesa
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDOS FORMULADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. NULIDADE A QUE A PARTE DEU CAUSA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ARTS. 10 DA LEI 8.038/1990 E 402 DO CPP. FATOS NÃO SURGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. PEDIDOS INDEFERIDOS.
I. Hipótese em exame
1. Pedidos de reconsideração formulados pelo acusado, após o encerramento da instrução criminal, para o reconhecimento de nulidade decorrente da não realização de seu interrogatório e para a juntada de interceptações telefônicas.
2. Em virtude da ausência de previsão regimental para o manejo de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência do acusado ao interrogatório redesignado configura nulidade da instrução criminal; e (ii) se é cabível, após o encerramento da instrução, a juntada de interceptações telefônicas que não foram objeto de pedido no momento processual próprio e que não foram objeto de insurgência da defesa técnica em ata de audiência.
III. Razões de decidir
4. O pedido de redesignação do interrogatório foi anteriormente decidido sem a interposição de agravo regimental, circunstância que acarreta a preclusão da matéria.
5. A ausência do acusado ao ato para o qual foi regularmente intimado, somada à falta de insurgência da defesa técnica no momento oportuno, impede o reconhecimento da nulidade, por força da preclusão.
6. As diligências previstas nos arts. 10 da Lei 8.038/1990 e 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorrer de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, não constituindo oportunidade para reabertura da fase probatória.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.