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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 100862-14.2017.5.01.0039

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA Nos embargos de declaração, a parte sustenta a existência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado aplicou, de forma retroativa e indevida, o Tema n.º 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica. O acórdão embargado registrou que, no caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do estado do Rio de Janeiro com fundamento na distribuição do ônus da prova em desfavor da Administração Pública e no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende obter a reforma da conclusão adotada por esta Turma quanto à aplicação do precedente vinculante da Suprema Corte. Trata-se, contudo, de matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, revelando os embargos mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada e a pretensão de reformar o julgado. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado, sendo cabíveis, apenas, para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Licitude / Ilicitude da Terceirização; Ônus da Prova

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