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Jurisprudências

STJHC 774.052

Seis homicídios qualificados: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Seis homicídios qualificados
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentação idônea
  • Pena-base fundamentada em elementos concretos
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE USO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O TIPO PENAL E AS OUTRAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 61 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por seis vezes em continuidade delitiva.

2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a revisão da dosimetria.

3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena.

5. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e está de acordo com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri fundamentou a dosimetria em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é possível usar uma circunstância para qualificar o tipo penal, e as outras para majorar a pena-base.

8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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