TSTRE-Ag-AIRR 0010080-65.2023.5.15.0069
Juízo de adequação: gratificação semestral prevista em norma interna
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Juízo de adequação
- Gratificação semestral prevista em norma interna
- Extensão aos inativos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de exame, determinado pela Vice-Presidência do TST, para que se verifique a necessidade de se proceder a eventual Juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, considerando a conformidade ou não do acórdão proferido por esta Primeira Turma com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 em sua tabela de repercussão geral. 2. O presente caso tem pertinência com o direito de empregados inativos (admitidos anteriormente à vigência das normas coletivas) à parcela (gratificação semestral) que lhes era assegurada por normas internas do banco réu em face à superveniência de negociação coletiva que passou a assegurar o direito a parcela com a mesma natureza (PLR) tão somente aos empregados ativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, fixou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Conforme expressamente constou do acórdão original proferido por esta Primeira Turma, a controvérsia não está associada a um Juízo que resulte na invalidação de normas coletivas, mas, sim, ao reconhecimento de direito adquirido dos autores (aposentados admitidos anteriormente à vigência das normas coletivas) à parcela incorporada aos respectivos patrimônios jurídicos, conforme assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI). 5. Nesse sentido, foi destacado que “o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR, o qual, portanto, encontrava-se incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF”. 6. Ante o exposto, reitera-se o posicionamento segundo o qual não se reconhece a aderência da controvérsia ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o Juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator