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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.253

Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

2. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de entorpecentes, petrechos relacionados ao tráfico e armas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão.

3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de reincidência do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de reincidência, o que demonstra a periculosidade do agente.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública.

7. A reincidência do agravante denota a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, justificando a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.03.2023.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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