STFRE 1.381.729 AgR-ED
Embargo de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embargo de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário
- Supostas omissões do acórdão
- Ausência
- Fundamentação suficiente
- Não violação do art. 93, IX, da CF/88
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou seguimento a agravo regimental em recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo embargante no acórdão, notadamente as omissões apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos não merecem ser acolhidos, eis que ausentes os vícios apontados. Fundamentação suficiente constante do acórdão. Pretensão, em verdade, de rediscussão de fatos.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado independentemente de publicação e a imediata baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.