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Jurisprudências

STJHC 913.002

Falsidade ideológica e falsificação de documento público

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Falsidade ideológica e falsificação de documento público
  • Dosimetria
  • Pena-base acima do mínimo legal
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Fundamentação idônea
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299, caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal; e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de processos em andamento na fixação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu, ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes. Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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