STJAREsp 2.383.529
Limitação de descontos em conta bancária: percentual aplicável a descontos em folha de pagamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Limitação de descontos em conta bancária
- Percentual aplicável a descontos em folha de pagamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PERCENTUAL APLICÁVEL A DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. Aplicação da Súmula n. 735 do STF. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.085 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação percentual prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em harmonia com entendimento jurisprudencial já uniformizado pelo STJ. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a concessão da tutela de urgência, e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa".