STJAgRg no HC 944.644
Tráfico de drogas: representação pela autoridade policial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Representação pela autoridade policial
- Prisão preventiva
- Desproporcionalidade
- Apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 11,2G (ONZE VÍRGULA DOIS) GRAMAS DE CRACK E 11,5G (ONZE VÍRGULA CINCO) GRAMAS DE COCAÍNA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia.
2. O Ministério Público alega que a prisão preventiva não foi decretada de ofício, entendendo que a segregação cautelar é devida dado que o requerimento para segregação cautelar foi requerido pela autoridade policial.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, justificando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva representada pela autoridade policial é adequada e proporcional, dada a quantidade ínfima de drogas apreendidas com o recorrente.
III. Razões de decidir
5. Foram apreendidas (11,5g de crack e 11,5g de cocaína), ínfima quantidade de entorpecentes a fundamentar medida restritiva e excepcional como a prisão preventiva.
6. A quantidade de droga apreendida é considerada ínfima, o que, aliado à ausência de violência ou grave ameaça, permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.