STJAgRg no HC 1.091.229
Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Ausência de teratologia
- Execução penal
- Falta grave por desobediência
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO CRUEL E DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE SUPORTE DOCUMENTAL IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, sendo admissível apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a prática de falta disciplinar grave por desobediência, com deliberado intuito de descumprir ordem direta, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A alegação de tratamento cruel e degradante careceu de suporte documental idôneo nos autos do habeas corpus, não evidenciando ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.