STJAgRg no HC 1.080.317
Ausência de interesse de agir: reiteração de pedidos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de interesse de agir
- Reiteração de pedidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de interesse de agir e por reiteração de pedidos.
2. Razões recursais limitadas à repetição de argumentos meritórios de nulidade do reconhecimento pessoal, de nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, de ocorrência de bis in idem pela agravante de reincidência e de necessidade de refazimento da dosimetria, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada - notadamente a ausência de interesse de agir e a reiteração de pedidos - de modo a superar o óbice de inadmissibilidade previsto na Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão consignou inexistência de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria por reincidência e identidade de causa de pedir com o AREsp 3.281.878/RS, ambos voltados contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004300-05.2024.8.21.0070.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
6. A peça recursal apenas reproduziu argumentos meritórios do habeas corpus, sem enfrentar concretamente as premissas de inadmissibilidade por ausência de interesse de agir e por reiteração de pedidos.
7. Inexiste interesse de agir quanto ao alegado bis in idem relacionado à agravante de reincidência, pois não houve exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em razão dessa circunstância.
8. Há reiteração de pedidos, em virtude da identidade de causa de pedir com o AREsp 3.281.878/RS, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 5004300-05.2024.8.21.0070.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A reprodução de argumentos meritórios, sem enfrentar os óbices de ausência de interesse de agir e reiteração de pedidos, não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Art. 545 do Código de Processo Civil - CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC n. 900.649/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A reprodução de argumentos meritórios, sem enfrentar os óbices de ausência de interesse de agir e reiteração de pedidos, não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.