STJAgInt no AREsp 2.890.929
Tutela de urgência em plano de saúde: inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Tutela de urgência em plano de saúde
- Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, envolvendo terapias multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em demanda contra operadora de saúde.
3. A Corte de origem manteve a suspensão da tutela de urgência em agravo de instrumento, diante de inconsistências no laudo particular e possibilidade de atendimento em rede conveniada, desprovendo o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é cabível o processamento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em controvérsia sobre tutela de urgência e cobertura de terapias multidisciplinares para TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente, o que afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração para exame de mérito do agravo.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela provisória de natureza precária e modificável, insuscetível de reexame em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre os requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de reexame de tutela provisória em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 300; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de reexame de tutela provisória em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.