STJAgInt nos EAREsp 2.684.978
Violação do art. 1.022 do CPC: descabimento da via uniformizadora
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Descabimento da via uniformizadora
- Ausência de similitude fática e jurídica
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, a via uniformizadora é inadequada para impugnar o julgamento de embargos de declaração, e a análise da deficiência de fundamentação exigiria o exame das peculiaridades de cada caso concreto, o que inviabiliza a demonstração do dissídio.
2. No tocante às teses de nulidade de intimação e erro material como elemento elisivo da preclusão, embora a ementa do acórdão embargado enumere questões em discussão, o voto condutor do acórdão é claro ao concluir que a deficiência na fundamentação recursal obstou o conhecimento do recurso especial no ponto relativo aos arts. 169, 189 e 205 do CC e 10, 272, 278, 280 e 494 do CPC, com incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial foi conhecido apenas parcialmente, quanto à suposta deficiência de fundamentação do acórdão de origem. Nos pontos não conhecidos, a Súmula 315/STJ impede o cabimento dos embargos de divergência.
3. Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese. Os acórdãos paradigmas partiram do incontroverso reconhecimento de erro material, premissa ausente no caso concreto, em que a instância ordinária concluiu expressamente não se tratar de erro material, mas de preclusão consumada. A diferença fático-processual entre os confrontados é insuperável.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.