TSTRR 11056-18.2020.5.03.0035
Execução fiscal: adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal
- Novação
- Não ocorrência
- Suspensão da execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGFN) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, entende-se que a adesão a programa de parcelamento de débitos fiscais não acarreta a extinção da execução, mas tão somente a sua suspensão, devendo a cobrança da dívida ser retomada ao processo original, caso haja o descumprimento da obrigação. 2. É pacífico nesta Corte, inclusive em sua SBDI-1, que o parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso, não se havendo falar em novação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 151, VI, do CTN, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a decisão de extinção da execução e determinar a suspensão do feito pelo período do parcelamento até o pagamento do débito.
Indexação
Execução Fiscal