STJAgRg no REsp 2.267.640
Contrabando e desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Desclassificação
- Dosimetria
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A realização de atividade de telecomunicação sem autorização da órgão competente enquadra-se no tipo do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e a distinção em relação ao art. 70 da Lei n. 4.117/1962 decorre da habitualidade na exploração clandestina. A alteração do entendimento firmado na origem demanda o revolvimento fático-probatório, impeditivo em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A individualização da pena admite discricionariedade juridicamente vinculada, com revisão no âmbito do recurso especial apenas diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, observados os parâmetros do CP e o princípio da proporcionalidade. O Tribunal regional manteve o quantum fixado pelo Juízo singular, que não se mostrou desproporcional.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.