STJAgInt no AREsp 2.879.723
Seguro: sub-rogação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Seguro
- Sub-rogação
- Cláusula compromissória
- Arbitragem
- Vinculação da seguradora
- Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1.282/STJ INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação regressiva de indenização securitária.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora todos os direitos e ações do segurado, inclusive as cláusulas acessórias e as formas de exercício do direito, como a cláusula compromissória arbitral.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ciência da seguradora e da validade da cláusula compromissória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de demonstração analítica da similitude fática entre os julgados inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Inaplicável o Tema 1.282/STJ, por não se tratar de cláusula de eleição de foro, mas de convenção de arbitragem empresarial, regida por disciplina própria.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.