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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.354.007

Tráfico de drogas: fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Modus operandi
  • Fundamentação concreta
  • Acordo de não persecução penal
  • Pena superior a 4 anos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

2. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, consistente na função de "mula".

3. Mantida a reprimenda de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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