STFHC 267.693 AgR
Prisão prevetiva: fundamentos do art. 312 do código de processo penal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão prevetiva
- Fundamentos do art. 312 do código de processo penal
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVETIVA. FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 180 do Código Penal — CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP).
2. Busca-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva ou substituir a custódia por medidas cautelares mais brandas.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a pretensão deduzida nesta impetração.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.