TSTRR 384-08.2021.5.05.0019
Plano de saúde de autogestão: agência Nacional de Saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde de autogestão
- Agência Nacional de Saúde
- Cita-se vasta jurisprudência
- De outra parte, é o médico
- E não o plano de saúde
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – INTERNAÇÃO POR INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM DECORRÊNCIA DE GRAVE RISCO À SAÚDE . 1 - O Tribunal Regional concluiu que, "embora cópias de relatórios, exames e requerimentos médicos tenham acompanhado os autos, não foi produzida prova acerca da eficiência do tratamento solicitado, qual seja, internamento em clínica de obesidade, inclusive sob o ponto de vista da manutenção do resultado obtido e também não restou demonstrada a incidência do inciso II do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98", motivo pelo qual reformou a sentença e indeferiu a pretensão. 2 - Em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás, por meio da AMS, deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde. Logo, deve ser aplicada a Lei 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 3 – Nesse sentido, o inciso IV do art. 10 do referido diploma prevê que não serão cobertos pelos planos de assistência à saúde os procedimentos para emagrecimento com finalidade estética, o que não é a hipótese dos autos. 4 - De outra parte, a obesidade já é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS como uma doença grave, motivo pelo qual não há de se falar em necessidade de comprovação de eficácia de tratamento. Ressalte-se que a questão já foi apreciada por diversas vezes nesta Corte. Cita-se vasta jurisprudência. 4 - No caso dos autos, é incontroverso que o tratamento de emagrecimento requerido pela reclamante não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura. De outra parte, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 4 – Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em oposição ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 10, caput, da Lei 9.656/98, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer quanto ao tratamento de obesidade da reclamante, nos termos em que solicitado pela equipe médica. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor da condenação.