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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.866

Condenação pelo tribunal do júri (tentativa de homicídio e ameaça)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação pelo tribunal do júri (tentativa de homicídio e ameaça)
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Regime semiaberto fixado na sentença
  • Fundamentação idônea
  • Excepcionalidade demonstrada
  • Gravidade concreta e modus operandi

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSÍVEL FUGA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a compatibilização prática da custódia com o regime imposto na condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória.

3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, especialmente em razão do crime de ameaça cometido contra a vítima, relatado durante depoimento perante o Tribunal do Júri, bem como em razão do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que o réu possui um outro registro criminal pelo mesmo delito (ameaça). Ainda que assim não fosse, de acordo com o Tribunal de origem, o agravante não foi localizado no endereço informado aquele juízo, ficando evidenciado o risco de fuga devido, ainda, à ausência de residência fixa (e-STJ fl. 109).

4. A fixação do regime semiaberto, em regra, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mas a jurisprudência admite exceções em hipóteses de excepcionalidade demonstrada, como a gravidade específica dos delitos em questão. Nesses casos, a custódia deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença, providência já determinada mediante expedição de guia de execução provisória, inexistindo prova de descumprimento.

5. Incabível, pois, sua revogação, devendo haver, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na sentença (semiaberto): Tendo em vista que trata-se de condenação a ser iniciada no regime SEMIABERTO, determino que seja expedida a Guia de Execução para a 16ª Vara Criminal da Capital - em conformidade com Lei Estadual n. 8.069/2018, alterada pela Lei Estadual n. 8.150/2019, que atribuiu à referida Vara a competência para o processamento de execuções penais relativamente ao cumprimento da pena em regime fechado e semiaberto em todo território do Estado de Alagoas - observando-se, em todo caso, as disposições contidas no Provimento n° 13/2023 da CGJ/AL relativas ao SEEU (e-STJ fl. 80).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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