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Jurisprudências

TSTROT 1249-59.2022.5.12.0000

Sentença homologatória de acordo: colusão

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO . 1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório (art. 966, III, do CPC), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do crédito trabalhista, o que possibilita a constituição de blindagem patrimonial em relação a outras dívidas, inclusive tributárias ou com garantia real. 2 . Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 3. No caso concreto, a atuação processual da reclamada evidencia a ausência de pretensão resistida, bem como a necessidade de blindagem patrimonial. Do exame dos autos, extrai-se que a empresa, embora estivesse em situação financeira irregular (há registro inclusive do encerramento das atividades), entabulou acordo reconhecendo como devida a quase integralidade do elevado valor postulado na petição inicial, pouco tempo depois do protocolo da petição, já na audiência inicial. 4. No próprio ato, também a empresa ofereceu em garantia justamente o imóvel que era já objeto de diversas constrições judiciais em execuções fiscais, constituindo crédito privilegiado em relação ao Fisco. 5. O comportamento da empresa repetiu-se concomitantemente em diversas outras reclamações trabalhistas, todas com o mesmo "modus operandi". 6. A esse respeito, sobreleva destacar a conclusão a que chegou o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins no julgamento monocrático do RO-366-49.2021.5.12.0000, no sentido de que " foge à realidade o reconhecimento pacífico pelo empregador de praticamente a integralidade dos pedidos formulados em diversas reclamações trabalhistas idênticas com valores elevados, desprovidas de documentação comprobatória das alegações, a maioria patrocinada pelo mesmo advogado, com verbas que nem sequer seriam devidas em caso de acordo (multa do art. 467 da CLT) e com a indicação do mesmo imóvel já objeto de penhora em outra reclamação trabalhista em que também concorrem execuções fiscais e previdenciárias ". 7 . Ante o exposto, configurada a hipótese de colusão entre as partes com o objetivo de prejudicar terceiros, impõe-se o provimento do recurso ordinário do MPT para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, III, do CPC e, em juízo rescisório, extinguir o processo matriz sem resolução do mérito. Custas invertidas, a cargo dos réus, em 2% sobre o valor da causa (isenta a ré beneficiária da gratuidade da justiça).

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