STJAgRg no HC 1.091.022
Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA..
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos para o cultivo e manuseio do vegetal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e pré-constituída dos requisitos cumulativos exigidos, tais como: capacidade técnica para manejo e extração artesanal; autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados (RDC n. 660/2022); receita médica com acompanhamento; laudo médico especializado atualizado e detalhado; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre a necessidade e quantidade a cultivar; e demonstração de incapacidade financeira para custear produto industrializado.
3. A questão também envolve a inexistência, no atual cenário normativo, de autorização sanitária para pessoas físicas e o avanço regulatório determinado em sede de Incidente de Assunção de Competência que restringiu a autorização sanitária a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, a demandar cautela judicial até a edição da regulamentação pela ANVISA e pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos.
5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída e idônea do preenchimento cumulativo dos requisitos materiais e técnicos, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A ausência de comprovação de capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal de derivados de Cannabis sativa impede o deferimento, não bastando certificados de cursos de baixa carga horária e sem reconhecimento pela autoridade sanitária.
7. O laudo médico deve ser emitido por profissional especializado na patologia, com acompanhamento contínuo e conteúdo atualizado, descrevendo histórico terapêutico, eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do tratamento, o que não restou adequadamente comprovado.
8. No atual quadro normativo e regulatório, a autorização sanitária para atividades com cânhamo industrial (Hemp) está restrita a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, com regulamentação pendente pela ANVISA e pela União, o que afasta a possibilidade de extensão judicial indiscriminada a pessoas físicas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.