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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001171-58.2023.5.10.0009

Anuênio: adesão ao pccr 2021

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Anuênio
  • Adesão ao pccr 2021
  • Limitação da condenação ao período anterior à adesão
  • Resolução interna
  • Inaplicabilidade
  • Função gratificada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIO. ADESÃO AO PCCR 2021. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ADESÃO. RESOLUÇÃO INTERNA. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu que a adesão do reclamante ao PCCR 2021 implicou a substituição das regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, limitando a condenação ao pagamento de anuênios ao período anterior à adesão. A pretensão da reclamada de afastar integralmente a condenação não alcança o fundamento adotado no acórdão recorrido. A controvérsia remanescente, relativa à eficácia da Resolução AR/SESC/DF nº 1.024/2019 sobre vantagem já incorporada ao contrato de trabalho, não se confunde com a hipótese de supressão de direito por norma coletiva examinada no Tema 1.046 do STF. FUNÇÃO GRATIFICADA. MOTORISTA DE DIRETORIA. PCS 2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, mediante interpretação do PCS 2017 e exame dos documentos funcionais, concluiu que o reclamante fazia jus à função gratificada prevista para “motorista da diretoria” no período de janeiro a dezembro de 2020. A pretensão recursal, fundada na alegação de que a função somente teria sido criada pelo PCCR 2021, demanda o reexame do conteúdo da norma interna e das circunstâncias fáticas relativas ao exercício da função, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se evidencia, ainda, violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a condenação decorreu da aplicação do PCS 2017, vigente no período reconhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A 40%. AUSÊNCIA DE ENCARGOS DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia a função de motorista, sem poderes de comando, gestão ou autonomia, concluindo que não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. O pagamento de gratificação superior a 40% da remuneração, por si só, não afasta a necessidade de demonstração do efetivo exercício de encargos de gestão. A pretensão de afastar a condenação ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento do enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, demanda o reexame das reais atribuições desempenhadas e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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