Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.054.882

Capitalização diária de juros remuneratórios: ausência de indicação da taxa diária

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Capitalização diária de juros remuneratórios
  • Ausência de indicação da taxa diária
  • Abusividade reconhecida pelo acórdão recorrido
  • Acórdão alinhado com a orientação do STJ
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a capitalização diária com base na Cédula de Crédito Bancário sem a indicação da taxa diária; (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iii) há divergência jurisprudencial com o Tema Repetitivo 246.

2. A capitalização de juros em periodicidade inferior a anual exige pactuação expressa; para a capitalização diária, é indispensável a indicação clara da taxa diária, em atenção ao dever de informação. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. Necessidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. Inexiste dissídio jurisprudencial, pois a tese repetitiva admite capitalização inferior à anual se pactuada; a exigência da taxa diária, nos casos de capitalização diária, complementa o requisito de pactuação expressa.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.