TSTE-ED-RR 1270-96.2010.5.02.0432
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão regional reconheceu de forma expressa a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando . Em julgamento anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo a condenação subsidiária do Estado reclamado. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), dar provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública reclamada, para reexaminar seu recurso de embargos. Agravo interno, interposto pela ré, provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de embargos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão regional reconheceu de forma expressa a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando . Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647). Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar o processamento do recurso de embargos; 2) conhecer do recurso de embargos interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porque constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público