TSTAg-RR 100498-60.2018.5.01.0054
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Condenação amparada na ausência de prova de fiscalização eficaz
- Culpa in vigilando não comprovada
- Condenação indevida
Ementa
I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma concluiu pela caracterização da culpa in vigilando do ente público face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada . Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o ente público não produziu prova da fiscalização contratual efetiva e da realização de licitação regular. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão da ausência de prova de regularidade do procedimento licitatório e de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o recurso de revista; II-conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova